ESTATUTO DA IGREJA CRISTÃ EVANGÉLICA DE TENENTE LAURENTINO CRUZ
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
(DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS)
Art. 1º - A IGREJA CRISTÃ EVANGÉLICA DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, pessoa jurídica de direito privado, doravante aqui designada por IGREJA, com sede e foro na Avenida Manoel Nascimento, nº 296, cidade de Tenente Laurentino Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte, iniciada em 16 de abril de 2000, por Celso Luiz Castro, filiada ao Serviço de Evangelização e Assistencial de Restauração Ágape - SEARA, e emancipada em 29 de Abril de 2023, é uma organização religiosa, cultural e filantrópica, sem fins econômicos, tendo sua duração por tempo indeterminado.
Art. 2º - A Igreja tem por fim reunir-se para cultuar a Deus, ensinar a Bíblia como padrão de conduta e fundamento da fé, cultivar a comunhão e amizade entre os membros, prover condições para o trabalho voluntário de assistência religiosa, social, educacional e de sociabilidade que beneficiem tanto a Igreja como a comunidade em torno desta, e promover a pregação do evangelho do Senhor Jesus, levando às pessoas indistintamente de cor, raça, condição econômica ou social, a conhecer a fé e prática cristãs.
§ 1º - A Igreja promove ensino religioso de modo geral, servindo-se de cultos públicos, escolas bíblicas e de alfabetização e ensino secular quando necessário, através de programas radiofônicos, televisivos, sendo que a promoção literária e didática é realizada por meio de livrarias, atendendo à orientação básica da moral através dos preceitos cristãos, influindo assim em amar a Deus, o próximo e a família.
§ 2º - A Igreja, por meio do evangelho do Senhor Jesus, promove a proteção à família, infância, adolescência, maternidade e a velhice, utilizando-se para estes fins os estabelecimentos responsáveis pelo amparo à criança, adolescentes, órfãos e carentes, lares de idosos, bem como nas Instituições responsáveis por dependentes químicos e pessoas portadoras de necessidades especiais, no auxílio de sua reabilitação, integração na vida comunitária e integração ao mercado de trabalho.
Art. 3º - A Igreja é soberana e autônoma em suas decisões e não está subordinada a qualquer outra Igreja ou entidade, reconhecendo apenas a autoridade do Senhor Jesus Cristo, expressa por sua vontade nas Sagradas Escrituras.
Parágrafo único - A Igreja poderá criar outras entidades jurídicas, a ela vinculadas, com personalidade jurídica própria, regidas por estatutos próprios, que não poderão divergir da letra e do Espírito, nem conflitar com os princípios básicos deste estatuto.
Art. 4º - A Igreja relaciona-se, para fins de cooperação, com as demais igrejas integradas à SEARA e com igrejas e outras organizações evangélicas, sem prejuízo dos seus princípios doutrinários, mantendo um laço de fraternidade.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E PATRIMÔNIO
Art. 5º - A receita da Igreja é constituída de dízimos e ofertas de seus membros e não membros que entregam voluntariamente devendo ser aplicadas exclusivamente na execução de seus fins e não podendo ser por estes ou por terceiros reivindicados, sob qualquer alegação. A receita poderá somar outros meios lícitos para complementar o caixa.
Art. 6º - O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis, imóveis e outros registrados em nome da Igreja, devendo ser aplicado, exclusivamente, na execução das finalidades indicadas neste estatuto.
§ 1º - Os recursos obtidos, conforme o disposto no artigo 5º, integram o patrimônio da Igreja, sobre os quais, seus doadores não poderão alegar terem direitos, sob nenhum pretexto ou alegação.
§ 2º - Aquele que, por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da Igreja, cedido em locação, comodato ou similar, ainda que tácita e informalmente, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pela diretoria, nas condições e proporções de quando lhe foram cedidos.
§ 3º - A Igreja não responderá por dívidas contraídas por seus membros, obreiros ou por seus administradores, salvo com prévia autorização por escrito em nome da mesma, nos limites da lei, conforme estatuto.
§ 4º - Nenhum membro da Igreja, responderá pessoal, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas por seus administradores, porém, esta responderá com seus bens, por intermédio de seu representante legal.
§ 5º - A aquisição ou alienação de imóveis dependem de prévia autorização da assembleia geral, considerando a saúde financeira da igreja.
Art. 7º - Em caso de emancipação de congregação filiada à Igreja, o patrimônio utilizado pela congregação será revertido para a nova Igreja formada, que passará a ter personalidade jurídica própria. Havendo cisão, o patrimônio permanecerá com o grupo que, independentemente de seu número, permanecer fiel aos princípios bíblicos e objetivos descritos neste estatuto.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA IGREJA, ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA E DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art. 8º - A Igreja compõe-se de pessoas físicas, sem distinção de raça, gênero, profissão ou nacionalidade, denominadas “Membros”, que:
I - Reconhecem Jesus Cristo como Senhor e suficiente Salvador;
II - Reconhecem a Bíblia Sagrada como única regra infalível de fé e prática para a vida e formação cristã;
III - Submetem-se aos princípios éticos cristãos, baseados nas Escrituras Sagradas, adotados por esta Igreja;
IV - Sejam recebidos em assembleia ordinária pelas modalidades de: batismo precedido de pública profissão de fé; carta de transferência de outra igreja da mesma fé e ordem; reconciliação pessoalmente solicitada ou ainda aclamação.
Parágrafo único - Casos especiais de admissão não previstos neste artigo, serão examinados pelo conselho ministerial da Igreja e homologados pela assembleia ordinária.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art. 9º - É direito do membro da Igreja:
I - A participação nas atividades regulares e dos eventos especiais promovidos pela Igreja;
II - A participação nas assembleias ordinárias e extraordinárias, com direito ao uso da palavra e de voto;
III - A participação nas reuniões de conselhos, quando requisitado, com direito ao uso da palavra;
IV - Ser votado para qualquer cargo ou função, exceto os casos previstos neste estatuto;
V - Requisitar à administração da Igreja a prestação de contas e explicações sobre balancetes e relatórios financeiros.
§ 1º - Sempre que as decisões das assembleias envolverem aspectos legais, os votos dos membros civilmente incapazes não serão contados, exigidas a orientação prévia do presidente.
§ 2º - A qualidade de membro da Igreja é pessoal e intransferível, sob qualquer hipótese.
Art. 10 - São deveres dos membros:
I - É dever do membro, manter uma conduta compatível com os princípios éticos, morais e espirituais, de acordo com os preceitos bíblicos adotados pela Igreja e registrados na confissão de fé da mesma;
II - Cumprir o estatuto, as decisões da diretoria, do ministério e das assembleias;
III - Contribuir com seus dízimos e ofertas, para as despesas gerais da Igreja, manutenção pastoral, atendimentos sociais, socorro aos comprovadamente necessitados, missionários, propagação do evangelho, empregados a serviço da Igreja e aquisição de patrimônio e sua conservação;
IV - Comparecer às assembleias, quando convocado;
V - Zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja;
VI - Prestigiar a Igreja, contribuindo com serviços para a execução de suas atividades espirituais e seculares;
Parágrafo único - Todo ministério e serviço prestado pelos membros será de forma voluntária e gratuita, podendo ou não, por este, receber uma oferta designada pela diretoria ou assembleia.
Art. 11 - Perderá sua condição de membro, inclusive seus cargos e funções, se pertencentes à diretoria e/ou aos ministérios, aquele que:
I - Infringir os princípios éticos, morais e da boa conduta, baseados nas escrituras sagradas, adotados pela Igreja, sem que haja arrependimento e mudança de postura;
II - Defender e professar doutrinas contrárias às da Igreja, a ponto de provocar discórdia e divisões, sem que haja arrependimento e mudança de postura;
III - Solicitar seu desligamento ou transferência da Igreja;
IV - Ter comparecimento irregular ou nulo nas atividades da Igreja, conforme análise da diretoria e assembleia;
V - Não cumprir seus deveres expressos neste estatuto e as determinações da administração geral;
VI - Vier a falecer;
VII - For condenado pela prática de crime doloso, cuja pena de reclusão seja superior a quatro anos, com trânsito em julgado na justiça comum.
§ 1º - A assembleia ordinária deliberará sempre sobre o desligamento de qualquer dos seus membros.
§ 2º - O desligamento resultante de má conduta ocorrerá apenas após três advertências feitas por qualquer membro da Igreja e sem que haja arrependimento e mudança de postura, conforme o princípio bíblico apresentado em Mateus 18:15-17.
§ 3º - Nenhum direito, salvo o do contraditório ou da ampla defesa, poderá ser exigido ou reivindicado pelo membro excluído.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 12 - A Igreja é regida por princípios democráticos, para tratar de assuntos de seu interesse, sem se limitar às suas atividades e administração, a Igreja se reunirá semestralmente em assembleia ordinária e, eventualmente em assembleia extraordinária, quando a natureza dos assuntos a serem tratados assim o exigir, sendo essas assembleias o poder deliberativo máximo e soberano da Igreja, com poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da Igreja, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples de voto, salvo disposição em contrário prevista neste estatuto.
§ 1º - A Igreja poderá realizar assembleia geral extraordinária de caráter solene, sem prévia convocação, nem quórum específico, quando a finalidade for referente a registro de eventos históricos, atos de posse, solenidade e atos de ordenação ministerial, profissão de fé e batismo.
§ 2º - As assembleias somente terão validade se forem realizadas na sede da Igreja indicada neste estatuto, excetuando-se os casos de força maior, disto, explicitando-se tudo em ata.
§ 3º - As assembleias somente terão validade se estiverem presentes a maioria simples dos membros da diretoria.
§ 4º - São assuntos de competência exclusiva das assembleias:
I - Deliberar sobre a aquisição de bens patrimoniais cujo valor econômico exceda ao valor do salário mínimo do ano vigente;
II - Autorizar a oneração ou alienação de bens patrimoniais cujo valor econômico exceda ao valor do salário mínimo vigente;
III - Autorizar a contratação de empréstimos e/ou financiamentos, para casos de caráter urgente e emergenciais;
IV - Reforma e aprovação deste estatuto;
V - Aprovar ou alterar o regimento interno;
VI - Convite, posse e exoneração de pastor e/ou de outros ministros para exercerem ministérios específicos na Igreja;
VII - Escolha e envio de membros para o trabalho em tempo integral na obra de Deus, seja o tempo de estudo num seminário, como missionário ou como pastor, nas dependências da Igreja ou congregações ou ainda em outros contextos culturais;
VIII - Eleição dos membros da diretoria, bem como as suas exonerações;
IX - Deliberar sobre a dissolução da Igreja;
X - Transferência da sede da Igreja;
XI - Decidir sobre a mudança do nome da Igreja.
§ 5º - As decisões a respeito dos itens (VI) e (VII) do parágrafo anterior serão concretizadas somente com 100% de aprovação dos membros presentes na assembleia.
§ 6º - Para deliberar sobre a dissolução da Igreja será obrigatório o voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos seus membros, em deliberação tomada em 02 (duas) assembleias especialmente convocadas e realizadas com o intervalo mínimo de 03 (três) meses, com ampla publicidade nos meios denominacionais, observando-se uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a convocação.
ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS
Art. 13 - Para a realização das assembleias ordinárias observar-se-á o seguinte procedimento relativo à verificação do “quórum”:
Primeira chamada: a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Igreja, constantes do rol de membros.
Segunda e Última chamada: a presença de qualquer número de membros, constantes no rol de membros da Igreja, respeitado o prazo de 05 (cinco) minutos contados a partir da primeira convocação.
ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 14 - As assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelos membros da diretoria, durante uma assembleia ordinária ou por um grupo de 20% (vinte por cento) de membros, constantes no rol de membros da Igreja, constando da convocação os assuntos a serem tratados.
§ 1º - As assembleias extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência;
§ 2º - Para a realização das assembleias extraordinárias observar-se-á o seguinte procedimento relativo à verificação do “quórum”:
Primeira chamada: a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Igreja, constantes do rol de membros.
Segunda e Última chamada: a presença de qualquer número de membros, constantes no rol de membros da Igreja, respeitado o prazo de 05 (cinco) minutos contados a partir da primeira convocação.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 - A diretoria, órgão de direção e representação da Igreja, é composta de:
I - Presidente;
II - 1º Secretário;
III - 2º Secretário;
IV - 1º Tesoureiro;
V - 2º Tesoureiro;
VI - Conselho Ministerial.
§ 1º - O Presidente deverá ser um membro, de boa reputação e bom testemunho, que esteja em harmonia com este estatuto e, principalmente, com as escrituras sagradas (Bíblia).
§ 2º - Todos os membros da diretoria, exceto o conselho ministerial, serão eleitos em assembleia geral ordinária, permitindo a reeleição, empossados imediatamente, terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos;
§ 3º - Somente deverão ser eleitos membros da diretoria aqueles que forem civilmente capazes.
§ 4º - A diretoria exercerá suas funções gratuitamente, estando os seus membros cientes de que não poderão exigir ou pretender remuneração de qualquer espécie, bem como a participação de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da Igreja, sob qualquer forma ou pretexto.
§ 5º - Em casos de exoneração, desistência do cargo ou outro motivo que impeça o membro de exercer a sua função dentro da diretoria, outra eleição será feita na próxima assembleia.
Art. 16 - Compete à Diretoria:
I - Elaborar e executar o programa anual de atividades;
II - Contratar e admitir funcionários, quando necessário, fixando-lhes a remuneração;
III - Reunir-se mensalmente, ou sempre que for necessário, por convocação do conselho ministerial, para organização e bom andamento das questões burocráticas da Igreja;
IV - Deliberar sobre a aquisição de bens patrimoniais cujo valor econômico não exceda ao valor do salário mínimo do ano vigente;
V - Recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção e equilíbrio financeiro, sempre que necessário;
VI - Administrar o patrimônio geral da Igreja em consonância com este estatuto;
VII - Examinar os balancetes mensais e anuais, elaborados pela tesouraria, os recolhimentos legais e emitir parecer para a assembleia;
VIII - acompanhar a evolução financeira e o seu registro contábil;
Art. 17 - Compete ao Presidente da Igreja:
I - Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II - Convocar e dirigir as assembleias ordinárias e extraordinárias;
III - Representar a Igreja ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive, se necessário, constituir procurador para defesa da Igreja;
IV - Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da Igreja, juntamente com o tesoureiro;
V - Assinar as escrituras públicas e outros documentos referentes às transações ou averbações imobiliárias da Igreja, na forma da Lei.
Art. 18 - Compete aos secretários, por sua ordem de titularidade ou em conjunto:
I - Secretariar as assembleias, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em cartório;
II - Assessorar o Presidente no desenvolvimento das assembleias;
III - Manter atualizado o rol de membros da Igreja e congregações;
IV - Expedir e receber correspondências relacionadas à movimentação de membros;
V - Nas reuniões da diretoria, assessorar o presidente, elaborando as respectivas atas, e anotando as propostas que devem ser encaminhadas à assembleia;
VI - Em caso de ausência do presidente, por qualquer motivo, assumir as responsabilidades do mesmo.
VII - Outras atividades afins.
Art. 19 - Compete aos tesoureiros, em sua ordem de substituição ou em conjunto, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas a:
I - Recebimento e guarda de valores monetários;
II - Pagamentos autorizados, mediante comprovantes revestidos de formalidades legais;
III - Aplicações financeiras;
IV - Abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da Igreja, juntamente com o presidente;
V - Elaboração e apresentação de relatórios mensais e anuais, agrupados conforme o plano de contas, e extraídos do registro nominal dos valores recebidos e dos pagamentos efetuados;
VI - Obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos, inclusive as relativas a construções;
VII - Elaboração de estudos financeiros e orçamentos, quando determinados, observados os critérios definidos;
VIII - Outras atividades afins.
Art. 20 - A Igreja, como pessoa jurídica, legalmente habilitada perante os poderes públicos, responderá com seus bens pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 21 - Qualquer membro que ocupar cargos na diretoria, conselho ministerial ou direção de igrejas ou escolas, e desejar candidatar-se a cargo eletivo da política secular ou qualquer outro empreendimento incompatível com as suas atribuições administrativas ou ministeriais, deverá afastar-se de suas atividades enquanto perdurar o seu intento.
Parágrafo único - Findando o período de campanha eleitoral, o membro afastado poderá ser reintegrado, a critério da diretoria ou do ministério da Igreja, desde que não tenham ocorrido fatos que desabonem sua conduta.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MINISTERIAL
Art. 22 - A Igreja contará com um conselho ministerial, não remunerado, constituído por 05 (cinco) membros, dentre os quais deverão integrar os pastores e obreiros que estejam em tempo integral.
§ 1º - No caso de não haver um número suficiente de pastores e obreiros, os demais membros serão decididos por eleição em assembleia ordinária, a cada 4 (quatro) anos.
§ 2º - No caso de haver um número superior de pastores e obreiros, o número de membros do conselho aumentará para agregar a todos os pastores e obreiros de tempo integral.
§ 3º - O conselho ministerial terá as seguintes atribuições:
I - Pastorear, apoiar e assistir aos membros da Igreja nas suas necessidades físicas, emocionais e espirituais;
II - Garantir que a missão, visão e valores da Igreja sejam preservados, na elaboração e implementação do planejamento estratégico, do calendário anual, dos planos de ação e outros projetos que escapem aos demais ministérios;
III - Acompanhar, apoiar e capacitar os membros da Igreja para a realização do seu ministério no corpo de Cristo;
IV - Planejar as ações ministeriais estratégicas e integrar as iniciativas de membros e líderes refletindo as orientações da assembleia da Igreja;
V - Promover o crescimento espiritual, bíblico, teológico e ministerial dos membros da Igreja;
VI - Outras atividades correlatas e afins de sua área de atuação ministerial.
CAPÍTULO VIII
DOS MINISTÉRIOS
Art. 23 - A Igreja poderá ter tantos pastores e/ou ministros quantos forem necessários para o exercício específico de determinada função ou ministério, por tempo indeterminado, enquanto bem servirem, visando o bom desempenho das atividades da Igreja, sendo os mesmos responsáveis por suas respectivas áreas, podendo ser remunerados exclusivamente pelo exercício dessas funções e/ou ministérios.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - A Igreja somente poderá ser extinta por sentença judicial ou por aprovação unânime de todos os seus membros em comunhão, reunidos em assembleia extraordinária convocada para esta finalidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Em caso de dissolução, depois de pagos todos os compromissos, os bens da Igreja serão revertidos em conformidade com o disposto no artigo 7º, deste estatuto, ou ainda conforme dispuser resolução da assembleia extraordinária, convocada para esta finalidade.
Art. 25 - Este estatuto só poderá ser reformado com aprovação em assembleia convocada para esta finalidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 26 - Os regimentos internos, regulamentos, atos normativos e confissão de fé da Igreja, bem como de suas congregações, não poderão contrariar os termos deste estatuto.
§ 1º - A Confissão de Fé deverá ser aprovada em assembleia e registrada em cartório.
§ 2 - Congregações que, ao emanciparem-se, poderão elaborar seus estatutos e regimentos, observados os princípios estabelecidos neste estatuto.
Art. 27 - Os casos omissos deste estatuto, bem como dúvidas que possam surgir quanto à sua interpretação, serão decididos em assembleia.
Art. 28 - Este estatuto entrará em vigor a partir da data de seu registro e publicação.
Tenente Laurentino, 29 de abril de 2023
Ronny Christmann Bornholdt
Presidente
José Murilo de Araújo Cruz
Advogado
OAB/RN nº 10896